terça-feira, 29 de junho de 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: CANCELAR OU INUTILIZAR?

Uma dúvida recorrente e referente à numeração errada da NF-e. Caso não se queira inutilizar a seqüência numérica que o sistema "pulou" inadvertidamente. Deve-se simplesmente cancelar a NF-e emitida com o número errado, e continuar emitindo as NF-e respeitando a seqüência anteriormente correta, ou haveria algum problema?

Exemplo:Ao invés do sistema emitir a NF-e de número 1.000, o sistema emitiu uma única nota com o número 10.000. Então seria possível cancelar a NF-e de número 10.000 e corrigir no sistema para continuar emitindo a partir do 1.000, 1.001, 1.002, etc.?

Resposta
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo ?Autorização de Uso?) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. Vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2011 o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, nos termos do Protocolo ICMS nº 13/2010.

Voltando ao questionamento inicial, o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Fonte: Portal Nacional da NF-e).

Já a inutilização tem função diferente do cancelamento:Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

Pelo exposto acima, deve o contribuinte analisar caso a caso as situações intercorrentes e adotar, da forma que melhor se adequar ao seu caso, o procedimento específico.
Fonte: ITCNet.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

QUAL PROCEDIMENTO A SER FEITO NO CASO DE MERCADORIA, NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, RETORNADAS NO MESMO DOCUMENTO?

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a)- emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou modelo 55 (NFe), para fins de entrada, consignado, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
b)- manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida anteriormente.

A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
(Decreto 2.870, de 27/08/2001 – Anexo 6 – Art.77)
Fonte: COAD

quinta-feira, 24 de junho de 2010

RIGOR DA RECEITA FEDERAL REQUER ATENÇÃO

O sistema de informação do Governo Federal é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras ao Fisco (elas são obrigadas a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Portanto, todo cuidado é pouco.

As empresas optantes do Simples Nacional devem ficar atentas. Levantamento aponta que 70% das empresas do Brasil estão nesse grupo, respondendo por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, concentrando a maior parte da informalidade e da sonegação. Por isso, o Fisco estará de olho. Embora a prática da informalidade tenda a perder força, a recomendação é que as empresas se esforcem cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas.

Outro ponto importante é que a Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador, e com o software Harpia, que teria até a capacidade de aprender com o “comportamento” dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

A criação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), fundamentada pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008 é outro fator relevante. Trata-se de um documento através do qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a quantia de R$ 5 mil no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação for superior a R$ 10 mil no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.

Além desses pontos relevantes, muitos outros pontos foram abordados pela FECOMERCIO do RJ mas são recomendações para todos os Estados da Federação.

(FONTE: http://www.goru.com.br/)

segunda-feira, 21 de junho de 2010

EMPRESAS DEVEM SE ATENTAR À QUALIDADE DOS DADOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

As empresas que pagam ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) serão obrigadas a partir de janeiro de 2011 a apresentar a Escrituração Fiscal Digital.

O representante do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Homero Rutkowski, afirmou que, apesar de a documentação ter um procedimento simples, as informações que deve conter muitas vezes não estão disponíveis nos sistemas de gestão das empresas, que seriam o cadastro de produtos, de clientes, de fornecedores e das operações.
Para ele, um dos problemas é o volume de informações que são geradas em uma mesma operação. “Podemos utilizar como exemplo os dados relativos à compra de produtos. Quando os livros eram em papel, informávamos somente o valor total da nota, bases de cálculo e os valores creditados de ICMS e IPI. Entretanto, no livro digital, além desses dados, são informados todos os itens que compõem essa nota fiscal. Se mandávamos cem informações sobre uma operação, hoje mandamos mil", diz.

Qualidade da informação
Rutkowski acrescenta ainda que um dos problemas está nas informações, já que as empresas não sabem que não têm ou não apresentam a qualidade requerida pela fiscalização.
Para isso, o especialista sugere que os empresários avaliem se a lista de mercadorias, de matéria-prima, por exemplo, contém os códigos dos produtos do IPI. “Na grande maioria das empresas, não há. E não existe porque os sistemas de gestão que as empresas utilizam não contemplam estes dados, que são para o Fisco, obrigatórios na EFD", afirma.

Cadastrar o produto
Ele orienta que a empresa cadastre todos os seus produtos em seus sistemas, evitando multas e penalidades do Fisco. Além disso, com a implantação dos procedimentos fiscais digitalizados, as empresas ganham mais segurança, eliminam papéis e diminuem custos.
“Como a adoção é inevitável, as empresas podem antecipar os estudos sobre a implantação, verificando a qualidade dos dados gerados por seus sistemas informáticos, bem como regularizar o que for necessário”, finaliza Rutkowski.

(FONTE: INFOMONEY)

SIMPLES NACIONAL – SÓCIO - RECEITA BRUTA GLOBAL - EFEITOS DA EXCLUSÃO.

Não pode ser optante pelo Simples Nacional a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar No- 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior. Essa vedação possui dois requisitos cumulativos: (a) o societário e (b) o da ultrapassagem de limite de receita bruta global no ano-calendário anterior. Isso significa que essa vedação só incide quando ambos estiverem presentes. Conseqüentemente, na prática, os efeitos da exclusão são determinados de acordo com o critério utilizado para o requisito implementado por último. Assim, se ocorrer por último a inclusão de sócio com participação maior que 10% do capital (ou aumento de sua participação para mais de 10% do capital), a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da inclusão (ou aumento de participação). Todavia, se ocorrer por último a ultrapassagem de limite de receita bruta global, o que só é apurado ao final do ano (i.e., independentemente do mês em que ela ocorra), a exclusão produzirá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN No- 4, de 2007, art. 12, I, V; Resolução CGSN No- 15, de 2007, art. 6º, II, IV.
DOU 05/05/2010

sexta-feira, 18 de junho de 2010

IMPACTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) SOBRE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, com vistas a substituir a nota fiscal modelo 1 ou 1A, com validade em todo o território nacional. Desde o seu advento, não houve discussão suficiente acerca dos reflexos sobre as obrigações acessórias, análise que se faz apropriada.

De imediato, observa-se que foram mantidas as principais obrigações acessórias a que os contribuintes estavam sujeitos, inclusive a declaração das informações já transmitidas por meio da NF-e, na forma da legislação anterior. Destacam-se, porém, algumas alterações, a seguir comentadas.

Uma obrigação foi dispensada: a obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), que é desnecessária, por não haver impressão gráfica da NF-e. Contudo, o uso da NF-e deve ser autorizado pela Administração Fiscal antes da circulação das mercadorias e para cada nota. A AIDF permanece somente para a emissão de outros modelos de documentos fiscais, como a nota fiscal para o consumidor.

Por outro lado, as empresas deverão solicitar e manter credenciamento como emissoras de NF-e nas Secretarias da Fazenda dos Estados em que possuam estabelecimentos.
Além disso, para viabilizar a emissão de NF-e, que deve ser assinada digitalmente, as empresas são obrigadas a manter certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo o certificado da matriz ser utilizado para assinar NF-e emitida pela filial. O certificado digital é requisito de validade jurídica da NF-e, conferindo a certeza da sua integridade e autoria, e a sua obtenção pelas empresas é uma obrigação acessória reflexa.

Há, ainda, a obrigação de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que é uma representação gráfica simplificada da NF-e, destinando-se a acompanhar o trânsito das mercadorias e indicar a chave de acesso da NF-e na internet.
O emitente da NF-e está obrigado também a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e o seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário (Cláusula Sétima, § 7º, do Ajuste SINIEF nº 07/2005).

Com a introdução da NF-e, nasceram novas obrigações acessórias para o destinatário da mercadoria, independentemente de ser emissor ou não da NF-e, pois, além de verificar a autenticidade do documento fiscal, como já ocorria com relação à nota em papel, ele deverá constatar a validade do certificado digital e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica (Cláusula Décima, parágrafo 1º, do Ajuste SINIEF nº 07/2005). Ademais, quando o emitente estiver obrigado à emissão da NF-e, o destinatário deverá exigi-la, estando proibido de receber mercadoria que transitou acompanhada por outro documento fiscal.

Permanece também a obrigação de guarda dos documentos fiscais pelos contribuintes, durante o prazo decadencial. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e (Cláusula Décima do Ajuste SINIEF nº 07/2005). Se o destinatário não estiver obrigado a emitir NF-e, não se encontrando credenciado, deverá guardar o DANFE e realizar a escrituração da NF-e com base nas informações nele contidas.

Pode-se concluir que o advento da NF-e não modificou substancialmente a natureza das obrigações acessórias nem as reduziu. Apesar da dispensa da AIDF, foram introduzidas outras obrigações no interesse da arrecadação e da fiscalização tributárias, que traduzem adaptações decorrentes da alteração do suporte físico para digital. É possível, então, afirmar apenas que a NF-e facilitou e simplificou a escrituração fiscal e contábil, mas sem diminuir as obrigações dos contribuintes. Pelo contrário, estas obrigações foram ampliadas, embora preservada a sua essência. Só para o futuro, com a implantação progressiva dos demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é que tende a ocorrer redução das obrigações acessórias.

Autor: Lucianne Coimbra Klein, Especialista em Direito Tributário - TELINI Advogados Associados

sexta-feira, 11 de junho de 2010

O GOVERNO ELETRÔNICO E A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Há alguns anos, um jornal de grande circulação nacional publicou que o índice de sonegação fiscal cresceu entre as empresas no período de 2002 a 2004. A publicação afirmava que, por porte, as pequenas empresas apresentavam o maior índice - algo em torno de 63%. Ou seja, num universo de 1.000 empresas, 600 apresentavam algum indício de sonegação fiscal; entre as de médio porte o índice era de 49% e, nas de grande porte, 27%.

Entre os principais atos realizados pelas empresas que se enquadravam como sonegação estavam: venda sem nota; com "meia" nota; com "calçamento" de nota; e duplicidade de numeração de nota fiscal.

Alguns anos se passaram e os Governos Federal, Estadual e Municipal criaram vários mecanismos para coibir aquela prática que, aparentemente, atingia grande parte das empresas brasileiras ativas. O conceito inicial destas mudanças passa pelo denominado e - Governo.

Segundo estudo divulgado pela Secretaria para Assuntos Fiscais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), o e- Governo "é o resultado de uma mudança estrutural radical das relações entre o governo e os cidadãos e as empresas, provocada pela introdução das novas tecnologias da informação e comunicação na administração pública".

O objetivo da implementação desta "mudança radical" é bastante claro: fiscalizar de forma eficiente os atos realizados pelos contribuintes brasileiros, quer pessoas jurídicas ou físicas.

De forma clara, podemos citar algumas das ferramentas lançadas para cruzar as informações disponibilizadas pelos contribuintes aos órgãos da administração tributária: a nota fiscal eletrônica, em substituição às notas fiscais em papel, e o sistema público de escrituração digital - SPED, em substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais.

A Secretaria da Receita Federal será o grande administrador destas informações e as compartilhará com os Estados e os Municípios através de convênios pré-estabelecidos.
As notas fiscais eletrônicas de serviços já são realidade entre algumas das Prefeituras brasileiras, substituindo gradativamente a nota fiscal modelo 1/1A que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais entre pessoas jurídicas. O sistema público de escrituração digital - que é obrigatório para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real -, estabelece que os arquivos digitais relativos ao ano fiscal de 2008 devem ser entregues até o último dia útil do mês de junho de 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, alerta, no seu artigo 7º, que as informações relativas à escrituração contábil digital serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal. Serão também disponibilizadas para os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Deverá ser observada pelos participantes do mercado - administradores, contadores e advogados - a eficiência do e-Governo a partir da redução dos índices de sonegação fiscal, notadamente com a instituição obrigatória da emissão das notas fiscais eletrônicas por todo o universo de contribuintes pessoas jurídicas.
Sonegar é o caminho menos oneroso no curto prazo - podem supor alguns. Mas é preciso avaliar sempre que, em paralelo, está sendo construído um passivo tributário que destruirá o lucro auferido ao longo do mesmo período, além de trazer possíveis implicações de ordem penal.

O que fazer - podem questionar outros - para afastar o pesado custo tributário sem incorrer nos riscos inerentes à sonegação? A resposta é simples e poderá ser lançada a qualquer tempo pelos empresários que pretendem colocar sua empresa nos trilhos do crescimento sustentável: Governança Tributária, que consiste no planejamento dos negócios de tal sorte a incorrer na menor carga tributária possível, lançando mão de elementos e estratégias de planejamento tributário.

GESTÃO DE EQUIPE É DEFICIÊNCIA DE MPES

Recrutamento falho e atraso de pagamento impedem crescimento

ANDRÉ LOBATO

Com a cabeça na inovação, no faturamento e na conquista de mercado, sobra pouco tempo para os donos de empresas pensarem nos funcionários.
A falta de atenção às pessoas, contudo, é um entrave maior para o sucesso do que supõem os pequenos empresários, afirmam consultores.

"A gestão de equipe tem sido o calcanhar de aquiles de muitas empresas no Brasil", afirma Enio Pinto, gerente da Unidade de Atendimento Individual do Sebrae Nacional (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

Para ele e outros especialistas, o dono deve abdicar de vícios oriundos do começo pouco profissional se quiser que a empresa cresça.
Um deles é o de tratar os funcionários como o primeiro custo a ser cortado. O efeito é contrário ao desejado. "[O empresário] pode perder a capacidade de se recuperar e, quando o fizer, estará com mão de obra menos qualificada do que se tivesse mantido a equipe."
Essa alta rotatividade, afirma, tem como outra causa a falta de política de recrutamento.

O empreendedor encara investir em seleção como custo e opta por preencher espaços vazios em vez de buscar pessoas adequadas para a função, exemplifica Renato Fonseca, consultor do Sebrae-SP.

Mão dupla
Para Rodrigo Silvestre, da consultoria Kerygma, o empresário muitas vezes se comporta como se pagar o funcionário fosse um favor, e não uma relação que visa ao lucro. Assim, as práticas de remuneração não correspondem à expectativa que ele tem de sua equipe.

É como se o funcionário não contribuísse para o crescimento da empresa. Porém, trata-se justamente do oposto. A equipe é parte decisiva do negócio.

Outro ponto crítico, aponta Edison Cunha, consultor da Trevisan, é o atraso de pagamentos causado pela má administração financeira. "A preocupação em faturar é maior do que a de controlar o caixa."

Com salários atrasados, aumentos disfarçados de bônus e falta de comunicação corporativa, o empresário acaba alvo de outro prejuízo: o de ações trabalhistas na Justiça.

Fonte: Folha de S. Paulo

INSS NÃO PODERÁ CESSAR AUXÍLIO-DOENÇA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA

O benefício estava sendo concedido com data de término, o que deixava descobertos beneficiários que pediam prorrogação
O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (29/3) manter liminar que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a continuar pagando auxílio-doença a segurados até a realização de nova perícia.
O benefício estava sendo concedido com data de término, o que deixava descobertos beneficiários que pediam prorrogação, mas não conseguiam fazer perícia por falta de peritos do INSS. A decisão, entretanto, está restrita às 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas.
Após a Defensoria Pública da União ajuizar ação civil pública e obter liminar favorável junto à Vara Federal de Canoas, o INSS recorreu ao tribunal alegando que a fixação antecipada de uma data para a cessação do benefício por incapacidade baseia-se em critérios técnicos, não havendo garantia em lei para a realização de perícias sucessivas até a recuperação do segurado.
Após analisar o recurso, Kipper considerou “temerário e incabível que o Instituto preveja, com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra”. Para ele, o auxílio-doença só pode ser cessado após a autarquia verificar a recuperação do beneficiário mediante realização de perícia médica.
Em caso de descumprimento, o INSS terá que pagar multa de R$ 50,00 por dia para cada segurado, permanecendo limitada ao máximo de R$ 10 mil por pessoa, mesmo que ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

AG 0006376-04.2010.404.0000/TRF
Fonte: TRF4

AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO PODE SER PÚBLICO

O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

00853-2009-033-12-00- 3
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

Colocação de câmaras de vídeo na empresa.

Ressalta-se que não há uma legislação trabalhista que discipline sobre a colocação de câmaras de vídeo/segurança vigilância nas empresas, sendo sua aplicação disciplinada apenas pela doutrina e jurisprudência.
A instalação de câmeras de vídeo no ambiente de trabalho é prática comum em muitas empresas.
Tal fato decorre tendo em vista que tais sistemas, além de possibilitarem o monitoramento do ambiente de trabalho de diversos setores instantaneamente, auxiliam na vigilância patrimonial da empresa, permitindo, em casos de furto ou roubo, a identificação do agente.
O monitoramento com a utilização de câmeras no ambiente de trabalho é uma forma de manifestação do poder diretivo do empregador.
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho, em algumas decisões judiciais, considerou que a monitoração com a instalação de câmeras para fins de segurança não ofende a intimidade e privacidade dos trabalhadores, estudantes e público em geral, pois visa evitar furtos e roubos.
Em outras palavras, está dentro do uso razoável do poder diretivo:

“Constata-se que as câmeras de vídeo que instalou em suas dependências (fotografias de fls. 65/70) não estão posicionadas em locais efetivamente reservados à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, nos quais, aí sim, seria inadmissível a prática de fiscalização eletrônica por parte do empregador, sob pena de violação aos referidos direitos fundamentais de seus empregados. Pelo contrário, foram postas em locais onde notoriamente é mais provável a ação de criminosos, como a portaria, a tesouraria ou o estacionamento da instituição de ensino. Além do mais, os documentos de fls. 60/64 comprovam que os obreiros têm ciência da instalação do equipamento audiovisual, de modo que as filmagens não são feitas de modo sorrateiro, evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente, porém constrangedora aos empregados. (fls. 119) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR nº 1830/2003-011-05-40. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, grifo nosso)”.

Ressaltamos ainda que também é de suma importância atinente à monitoração a transparência, ou seja, o trabalhador deve ter ciência da monitoração, antes de sua instalação, e para qual fim é utilizado.
Aliás, inclusive a localização das mesmas, conforme o preconizado nos seguintes acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª Região - MG e da 12ª Região – SC, respectivamente:

“EMENTA: DANO MORAL - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO FUNCIONÁRIO. A instalação de câmera no local de trabalho, com prévia ciência dos empregados, cientes inclusive onde estão, por medida de segurança patrimonial de todos, não ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5o., da Constituição da República (MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO nº 01288-2002-106-03-00. 2ª T. Relator: Juiz José Maria Caldeira. Pub. 07 maio 2003, grifo nosso).

DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. A instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação prévia aos empregados, ainda que se trate de medida de segurança, ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5º, da Constituição da República, fazendo incidir a norma insculpida no inciso V do aludido dispositivo constitucional (1 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO nº 00825-2001-008-12-00-9. 3ª T. Relatora: Juíza Maria de Lourdes Leiria. 26 nov. 2002, grifo nosso)”.

Sendo assim, encontramos várias discussões judiciais com relação ao assunto e ao poder judiciário caberá a decisão final, após análise da defesa da empresa.

Entende-se que, o principal fator jurídico que torna a colocação de câmeras de vídeo na empresa um ato ilegal é o que está exposto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal- CF/88, que se refere ao direito individual e fundamental do cidadão à privacidade:

CF, art. 5º, X:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

A colocação das câmaras de vídeo nas empresas, entende os grandes doutrinadores, demonstram reminiscências do trabalho escravo onde o seu proprietário exercia o poder de polícia, de julgar e executar.
Portanto, alertamos para a possibilidade do empregado quando sentir-se injustiçado/ prejudicado ou incomodado, a ajuizar ação trabalhista de "danos morais", sujeitando a empresa á pagamento muitas vezes de grandes valores para a reparação do dano.
Contudo, entendemos que algumas precauções convém as empresas adotarem na instalação deste sistema de monitoramento, como:

- informação ao empregado que seu ambiente de trabalho é monitorado através de sistema de vídeo;
- instalação de câmeras somente em áreas de trabalho, jamais em ambientes que possibilitem alguma forma de constrangimento ao empregado (ex. banheiros);
- quando o sistema de vídeo também tiver por objetivo a vigilância patrimonial, com instalação de câmeras em ambientes não destinados aos exercícios de atividades laborativas, buscar-se-á apenas a captação de imagens de visem possíveis saídas ou entradas do local;
- jamais se utilizar do sistema para monitorar apenas um setor da empresa ou um determinado funcionário, fato que possibilitaria a comprovação de discriminação por parte do empregador; e
- evitar-se a divulgação de imagens fora do setor estabelecido para captação/gravação, inclusive mídia.

Fonte: INFORMELEX

FIQUE ATENTO À MORDIDA DO LEÃO NA HORA DE VENDER E ALUGAR IMÓVEL

Quem vive da renda de aluguéis paga até 27,5% de impostos.

FLÁVIA FURLAN NUNES

Até mesmo na hora de vender ou alugar um imóvel, o brasileiro se depara com o Imposto de Renda, que diminui o lucro com as operações. Por isso, é preciso tomar bastante cuidado na hora de aceitar as ofertas que aparecem.

“Quem vive da renda de aluguéis paga até 27,5% de impostos. Já quem vende um imóvel pode acabar tendo de deixar 15% sobre o lucro da operação, ou seja, preço da venda menos preço da compra”, explicou o diretor da RNC (Rede Nacional de Contabilidade), Marcos Apostolo. “Então, é importante que a pessoa esteja atenta às regras do IR sobre a venda ou aluguel e procure orientação quando não souber realizar o negócio da forma correta”, orientou.

VENDA DE IMÓVEIS

No caso de quem vai vender o imóvel, o interessante é prestar atenção às situações em que há isenção total, como quando o imóvel foi comprado antes de 1969; quando ele tem valor até R$ 440 mil e for o único do proprietário desde que ele não tenha realizado nenhuma compra ou aquisição nos últimos cinco anos; quando o dinheiro é aplicado na compra de outro imóvel em até 180 dias; e quando a propriedade tiver valor até R$ 35 mil.
Além disso, existem as isenções parciais, oferecidas às pessoas que compraram o imóvel entre 1970 e 1988 e para aquelas que têm mais de um imóvel.

ALUGUEL DE IMÓVEIS

Em relação a quem vai alugar um imóvel, saiba que, se o inquilino for uma empresa, ela mesma será a responsável pelo recolhimento do imposto que, por sua vez, deverá ser informado como Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica, informando a parcela de IR já retida na fonte.

Se for uma pessoa física, poderá ser recolhido mensalmente sobre o valor do aluguel, através do carnê-leão. Neste caso, antes de calcular o imposto, é possível deduzir as despesas permitidas por lei da base de cálculo.

O pagamento de imposto só acontece se o valor líquido do aluguel for igual ou superior a R$ 1.434,59 ao mês, sendo que valores abaixo disso são isentos, para o exercício 2010 (ano-base 2009). No entanto, esse rendimento deve ser incorporado à sua renda mensal, somando salários e eventuais aposentadorias.

Neste sentido, isto significa que, se você recebe R$ 500 por mês de aluguel, estaria, teoricamente, isento do pagamento do Imposto de Renda. Mas, se você possui um salário de R$ 1 mil, que também seria isento de IR, por exemplo, sua renda tributável será de R$ 1.500, acima, portanto, do teto de isenção do Imposto de Renda. Neste caso, fica claro que nem sempre o rendimento de aluguel na faixa de isenção está isento da incidência do IR.

Fonte: InfoMoney

EMPRESÁRIOS DEVEM SE PREPARAR PARA ALTERAÇÕES DO FISCO

Existe uma longa jornada de alterações das informações enviadas ao órgão fiscalizador para fins de apropriação de créditos do ICMS

Os empresários brasileiros têm pela frente inúmeros desafios fiscais: implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). Além desses, os contribuintes devem também se prepararem para uma longa jornada de alterações das informações enviadas ao fisco para fins de apropriação de créditos do ICMS.

Para especialistas do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), duas grandes transformações estão para acontecer. A primeira refere-se a forma com que o contribuinte paulista deverá, já a partir deste mês, escriturar o crédito acumulado de ICMS e enviar as informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

A alteração está na apropriação do crédito, que antes era realizada e enviada através da Declaração de Crédito Acumulado (DCA), foi totalmente reformulada. Por meio do decreto nº 54.249, de maio de 2009, foi instituído o Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços.

Além disso, a entrega deste novo arquivo, que passou a ser exigido desde o dia 1º de abril, terá que ser feita por todas as empresas paulistas que gerarem créditos acumulados de ICMS.

A segunda mudança está relacionada à obrigatoriedade da inclusão da escrituração mensal do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) na escrituração digital fiscal. “A escrituração do documento CIAP, modelos C e D, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011. Todos os contribuintes já obrigados a gerar e enviar os arquivos da EFD terão que se enquadrar nesse sistema”, declarou Fernando Henrique Silva, do Cenofisco.

Vale ressaltar que a Sefaz/SP instituiu o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), uma espécie de conta corrente eletrônica que funcionará em tempo real para controle da movimentação de créditos acumulados do ICMS de cada contribuinte paulista. Os consultores do Cenofisco alertam que os contribuintes paulistas terão que correr contra o tempo para implementar em seus sistemas essas mudanças. “É importante fazer tudo da forma mais segura e eficaz possível, com o propósito de evitar transtornos no futuro”.

Fonte: Financial Web As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

PAF-ECF: O QUE É ISSO?

PAF-ECF é o Programa Aplicativo Fiscal que faz a interface com o ECF-IF. Até recentemente cada estado definia como o Aplicativo Fiscal deveria atuar com o ECF, e alguns exigiam muita informação para seu, outros exigiam quase nada.

Desde o convênio ICMS 50/00 o Fisco já demonstrava interesse em disciplinar a matéria, mas apesar de já termos algumas definições neste convênio e nos seguintes, os Fiscos em geral não exigiam exatamente como estava ali, com poucas exceções.

Durante este tempo o mercado ficou à vontade, e surgiram muitos tipos de empresas de software. Algumas muito sérias, e outras nem tanto. Só em São Paulo houveram autuações em diversos estabelecimentos comerciais e muitos Aplicativos Comerciais sendo investigados.

Neste cenário era de se esperar um maior controle do Fisco sobre o PAF-ECF, e o Fisco iniciou uma série de contatos com as entidades de desenvolvedores, principalmente a ASSESPRO e a AFRAC.

No âmbito da AFRAC posso dizer que foi formado um GT de SW (grupo técnico de software), coordenado pelo Edgar da TKE, que tem feito um excelente trabalho.

Então finalmente depois de toda a discussão juntamente com as entidades o Fisco publicou 2 documentos contendo as informações para análise do PAF-ECF, que é o Ato Cotepe 06/08 e o Convênio ICMS 15/08. Estes documentos são de abrangência nacional, quer dizer, todas as software-houses deverão atendê-los.

Estas legislações contem diversas exigências de alguns estados, como MG, SP e SC, e cria algumas siglas para documentos que a maioria já usa, como:

- Auto-serviço - forma de atendimento em que o consumidor escolhe os produtos e leva ao caixa.

- Pré-venda - forma de atendimento em que o consumidor escolhe os itens e recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa para pagamento.

- Documento Auxiliar de Venda (DAV) - é um tipo de documento emitido e impresso antes de terminar a operação de compra, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento comercial. Serve para operações como orçamento, pedido, ordem de serviço, etc. O DAV não substitui o Cupom Fiscal, que deverá ser emitido. O DAV não pode ser usado em bares e restaurantes.

Também estabelece regras e requisitos para os Aplicativos Comerciais seja Frente-de-Loja seja de Gestão. Com estas regras alguns comportamentos do PAF-ECF são padronizados, e a sonegação fica mais difícil de ser realizada através dos aplicativos.

Agora o PAF-ECF será obrigado a gerar um arquivo diário com o movimento, nos mesmos moldes dos dados exigidos pela Portaria CAT-52 de SP.

Há regras definidas para diversos ramos de atividade, conforme suas peculiaridades, como por exemplo: postos de combustíveis, bares, restaurantes, farmácias de manipulação, oficina de consertos e transportes.

Agora não basta mais criptografar o número de série do ECF e verificar sua troca, há que verificar ainda o GT (grande total) do ECF. Assim não há como trocar o ECF em operação. Há alguns números que são impressos em mais de um documento, gerando uma informação cruzada.

A data/hora do ECF tem que estar em sincronia com o PAF-ECF, numa tolerância de 15 minutos. Mas o principal é que os dados gerados pelo PAF-ECF deverão ser assinados digitalmente, identificando quem as gerou. Ou seja, se o fisco receber informações alteradas, poderá facilmente identificar qual o PAF-ECF que as gerou.

Neste contexto é importante ter confiança nos dados recebidos do ECF, e recebê-los assinados passa a dar ao desenvolvedor a certeza de que as informações são fidedignas, e lhe dá uma garantia de que os dados estão síncronos com o ECF, minimizando os riscos de geração de informações inconsistentes para o fisco e eventuais penalidades. Os novos modelos de ECF, MP-4000 TH FI e MP-7000 TH FI da Bematech já possuem este recurso e certamente serão muito úteis neste contexto.

Estes convênios entram em vigor em 1º de julho de 2008, ou seja, daqui alguns dias, mas não se desespere, pois nesta data começam os trabalhos de credenciamento das entidades candidatas a realizarem o processo de análise do PAF-ECF. Quer dizer, as entidades que desejam realizar a atividade de análise se cadastram, passam pelas etapas necessárias e tem seu nome publicado no Diário Oficial da União, passando a estar credenciadas.

Muito bem, a partir do primeiro credenciamento começa a contar 6 meses, sendo o prazo final para que os Aplicativos estejam de acordo com a legislação. Supondo que ao final de julho/08 tenhamos o primeiro credenciamento, então a partir de jan/09 todo PAF-ECF tem que ter sido analisado conforme a legislação citada acima.

É isto mesmo, a partir de agora o PAF-ECF precisa passar por uma análise funcional por órgão técnico credenciado pelo COTEPE/ICMS, obtendo um Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e com este em mãos poderá solicitar registro em cada unidade federada, e conforme a legislação de cada estado, semelhante ao que é feito com o ECF, por exemplo.

Durante esta análise a Software-House deverá entregar os códigos-fonte de seu aplicativo para análise, que depois deverá gerar uma chave MD5 do conteúdo e lacrado, ficando em poder da própria software-house como fiel depositária.

A legislação cita ainda que os custos desta análise é por conta da software-house, devendo disponibilizar os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do laudo.

O prazo de validade da análise funcional é estabelecido pela unidade federada, podendo ainda ser cancelada, suspensa ou cassada. Caso o aplicativo seja alterado, este deverá ser reanalisado depois de decorrido o prazo, sob pena de ser cancelado o registro.

Bom, isto posto, você poderia se perguntar: qual deverá ser o efeito sobre o mercado de software-houses?

Se fizermos uma analogia com o mercado de Fabricantes de ECF, observaremos que em 1998 tínhamos aproximadamente 32 fabricantes de ECF, e que hoje, passados 10 anos, temos 16 Fabricantes (50%), e se considerarmos somente aqueles que desenvolvem e fabricam então este número cai para algo em torno de 8 (25%). Isto significa que em 10 anos, o número de fabricantes foi drasticamente reduzido, ficando aquelas empresas que possuem capacidade de investimento, e às demais resta revender o produto de algum fabricante com a sua marca para permanecer, mudar ou até mesmo sair do mercado.

Observamos que uma parte daqueles fabricantes (25%) parou de desenvolver seus produtos e revende produtos em OEM (original equipment manufacturer) e outra parte desistiu deste mercado ou passou a ser desenvolvedor de software.

Agora, se analisarmos o mercado de software-house, observamos que além da homologação do PAF-ECF, que trará custos adicionais ao desenvolvedor, há também a homologação do TEF, com suas idas e vindas e mudanças freqüentes de protocolo.

Tudo isto me leva a crer que nos próximos anos haverá mudanças neste setor. Estima-se que temos um pouco menos do que 8.000 software-houses, sendo 94% micro e pequenas empresas. Sobretudo as micro e pequenas, e, portanto um universo muito grande, sofrerão com as novas exigências da legislação, e alguns estudos de mercado confirmam que haverá uma retração significativa no número de players no setor de software-houses.

Se antes se podia protelar o investimento em novas tecnologias e procurar obter o máximo de retorno com o aplicativo comercial já desenvolvido, agora há a necessidade de investimento no curto prazo para homologar o PAF-ECF e manter o negócio em funcionamento.

Isto indica que as transformações do mercado levarão a empresas que se utilizarão do investimento de outras para manter seu negócio em funcionamento, focando nas atividades que possui mais domínio.

A Bematech está se preparando para este momento oferecendo outras formas de parceria com as software-houses, justamente para criar novas oportunidades e assim cada um pode optar por aquilo que seja melhor para seu negócio.

O fato é que não importa a opção que escolher a Bematech sempre estará oferecendo apoio para alavancar o seu negócio.

Autor: Luis A. Luize, em Análise, Opinião, Tendência.

Distinções entre acordo, convenção e dissídio coletivo de trabalho

Os trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, tem o direito do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Sendo assim, segue abaixo algumas distinções que cabe observar:

I – Conceitos:

I.A - Acordo coletivo de trabalho

É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

I.B - Convenção coletiva de trabalho

Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

I.C - Diferenças

Podemos dizer que a convenção e acordo coletivos têm idêntica natureza jurídica.
Entretanto, a distinção refere-se aos sujeitos pactuantes e o âmbito de abrangência das regras jurídicas.
Assim, a convenção coletiva de trabalho tem como sujeitos as entidades sindicais representativas dos empregadores e dos empregados, onde trata-se de pacto firmado entre sindicatos representativos de determinada categoria profissional, e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica.
Já o acordo coletivo de trabalho, tem como pactuantes o sindicato representativo dos empregados, e empresa ou grupo de empresas.
A diferença resume-se no fato de que a convenção é pacto obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), já o acordo coletivo é celebrado entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas.
A convenção coletiva abrange um universo mais amplo, enquanto que a o acordo coletivo tem um campo menos abrangente.

I.D - Dissídio coletivo

Ressalta-se que os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se frustrar a negociação entabulada é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
Existindo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente.
Resumindo, a ação de dissídio coletivo poderá ser proposta quando frustrada, total ou parcialmente, a auto composição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho (MTE).
Têm legitimidade para o ajuizamento as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.

II - Assembléia geral

Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

III - Características obrigatórias

As convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:

1) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

2) prazo de vigência;

Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

3) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

4) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

5) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

6) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

7) direitos e deveres dos empregados e empresas;

8) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Salientamos que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Além disso, será nula de pleno direito disposição de convenção ou acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente.
Nesta situação, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.

IV - Prorrogação, revisão, denúncia e revogação

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no item II.

V - Acordo entre empregados de uma ou mais empresas

Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não.
A Instrução Normativa SRT nº 9/2008 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho (MEDIADOR) para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos acordos e das convenções de trabalho. Desse modo, os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da intranet do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho MEDIADOR.
A Instrução Normativa SRT nº 11/2009, disciplina os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A utilização do MEDIADOR é obrigatória desde 1º de janeiro de 2009.
As controvérsias resultantes da aplicação de convenção ou de acordo celebrado serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Base legal: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, inciso XXVI; e 8º, inciso V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 611; 612; 614; § 3º; 615; 616; 617; 620; 623 e 625; Instrução Normativa SRT nº 9/2008 e Instrução Normativa SRT nº 11/2009.

Tratamento ao Microempreendedor Individual - Definições da Secretaria de Estado da Fazenda

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

1. DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SIMEI

1.1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
1.2. nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, exceto em operações interestaduais, nos termos no art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
1.2.1. A Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias emitida pelo destinatário para acobertar o transporte deverá conter a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDO PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE REMETENTE OPTANTE PELO SIMEI".

2. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SIMEI

2.1. nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte, inclusive interestaduais, para destinatário cadastrado no CNPJ, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, salvo quando for emitido, pelo destinatário inscrito no CCICMS/SC, Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte de mercadorias.
2.1.1. Na Nota Fiscal Avulsa será indicado no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OPTANTE PELO SIMEI";
2.1.2. No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.

3. NÃO SERÁ FORNECIDA a Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os optantes do SIMEI.

Fonte: Portal SEF

MICROEMPRESA NÃO PRECISA ANTECIPAR ICMS

Nas operações interestaduais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não precisam recolher diferencial de alíquota de ICMS. Segundo a Justiça, a obrigação, imposta pelo governo paraense no ano passado, anularia o estímulo fiscal garantido pela Lei Complementar 123/2006, que regula o regime unificado de pagamento de tributos federais e estaduais. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Pará a suspender a cobrança, em relação a uma empresa optante pelo Simples, da antecipação do imposto na entrada de mercadorias para revenda no estado.

A decisão repete o que a Justiça de primeiro grau já havia dito no ano passado em relação a 14 associações que representam pequenos empresários no Pará. Em dezembro, as Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA beneficiaram pelo menos sete mil empresas com acórdão que as desobrigou de recolher o diferencial nas barreiras fiscais de entrada de mercadorias.

O caso foi levado em fevereiro ao Superior Tribunal de Justiça, e em seguida ao Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Suspensão de Segurança feito pela Procuradoria-Geral do Estado, que alegou risco de lesão à ordem e à economia públicas. Para o ministro Gilmar Mendes, no entanto, havia risco de “lesão à economia pública não na manutenção da decisão impugnada, mas na suspensão de seus efeitos, haja vista que o referido aumento abrupto na carga tributária não parece, a priori, compatível com as finalidades do Simples Nacional, com consequências gravosas ao funcionamento das micro e pequenas empresas”. Em março, o ministro rejeitou o pedido de suspensão do acórdão do TJ-PA.
Castelo de cartas

A antecipação do ICMS é prática comum dos estados, e já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. A cobrança do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias vindas de estados com ICMS mais alto também é regular, por estar prevista no artigo 155 da Constituição Federal, nos incisos VII e VIII. O intuito é dividir o imposto entre os estados, já que fica concentrado nas regiões Sudeste e Sul, onde a tributação é maior.

No entanto, a CF só permite a cobrança do diferencial sobre a entrada de bens para uso e consumo ou para incorporação ao ativo permanente das empresas, já que a Constituição é específica quanto à aplicação a bens e serviços destinados ao consumidor final, cuja tributação, na prática, já terminou no estado de origem.
O mecanismo criado no Pará colocou no mesmo balaio a antecipação e o diferencial de alíquotas, mas não restringiu o imposto cobrado na barreira a mercadorias destinadas ao consumidor final. Ou seja, ainda que destinadas à revenda, que gera recolhimento no estado, as mercadorias sofrem também tributação sobre o diferencial. A diferença do imposto causada pela variação das alíquotas deve ser recolhida até dois meses depois do registro da entrada no estado — sendo a mercadoria revendida ou não.
Para uma empresa sob regime periódico de apuração, o recolhimento a maior gera crédito de ICMS, que pode ser recuperado na outra ponta. O mesmo não acontece com optantes pelo Simples Nacional, proibidos de se creditarem de tributos não cumulativos. No ano passado, as micro e pequenas empresas foram incluídas na lista de obrigadas a recolher o diferencial antecipadamente, com a publicação do Decreto 1.717 pelo governo estadual.

A norma aproveitou uma brecha aberta pela Lei Complementar 128, de 2008, para alterar o Regulamento do ICMS. A lei federal incluiu o parágrafo 5º no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples. “A diferença entre a alíquota interna e interestadual (…) será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional”, diz o novo dispositivo, que deu ao Comitê Gestor do Simples a “possibilidade” de disciplinar as condições do regime de antecipação.

Em março, a Confederação Nacional dos Dirigentes de Lojistas ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384 contra a cobrança do diferencial de alíquota das empresas do Simples. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na revenda. A ação está sob a relatoria do ministro Eros Grau e ainda não foi julgada.
Com a mudança legal, o Executivo paraense resolveu ampliar sua base de arrecadação. “Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte optante pelo (…) Simples Nacional, o imposto a ser antecipado será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo sistema, sobre o valor da operação constante do documento fiscal”, prevê o artigo 2º do Decreto 1.717/2009.
O problema é que os pequenos empreendimentos que recolhem tributos pelo Simples não podem se creditar nas entradas, o que, no caso de um imposto não cumulativo como o ICMS, faz a balança pender desproporcionalmente para o lado do fisco. É ainda pior quando um decreto, e não uma lei, institui o regime mais dispendioso.

Mutilação de princípios
A inconstitucionalidade é flagrante, segundo acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça paraense. No dia 13 de abril, a instância de segundo grau concedeu liminar ao analisar recurso de uma empresa de cosméticos, enquadrada no Simples como “empresa de pequeno porte”.
“Não se pode admitir que a Administração Pública — a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei — seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade”, diz a juíza Gleide Pereira de Moura, convocada no colegiado e relatora do Mandado de Segurança da Minas Cosméticos Ltda.
A decisão ainda impede que o fisco estadual apreenda mercadorias da empresa, cobre multas ou autue, inscreva em dívida ativa ou dificulte a emissão de certidões negativas de débitos em virtude do não recolhimento da antecipação.
De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Menescal, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, o regime instituído pelo fisco paraense gera bitributação do imposto mercantil. “No Simples, o ICMS está embutido no pagamento unificado. A ideia era diminuir carga tributária”, diz. Ele afirma que já entrou com um novo Mandado de Segurança em nome de outras 14 associações para suspender as cobranças.

A instituição do regime por meio de decreto, e a impossibilidade de as pequenas empresas se creditarem do imposto, segundo o tributarista, violam os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O prazo de vigência foi outro problema. “A cobrança começou 60 dias depois da publicação da norma, o que fere também o princípio da anterioridade”, explica Menescal. Além disso, segundo ele, como o Decreto 1.812/2009, que alterou disposições da tributação sobre os pequenos empresários, foi editado em julho, mas para produzir efeitos a partir de junho, afrontou também o princípio da irretroatividade dos tributos.

Suspensão de Segurança 4.134 (STF)
Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA)
(FONTE:CONSULTOR JURÍDICO)

REGRAS DO IR PODEM CONFUNDIR O CONTRIBUINTE

REGRAS DO IR PODEM CONFUNDIR O CONTRIBUINTE

É inegável que a internet e a Tecnologia disponível ajudaram a simplificar a Declaração de Imposto de renda Pessoa Física. Mas ainda há vários pontos que, para o leigo, pode trazer alguma confusão e erro no momento de fazer a declaração, alerta o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele houve mudanças importantes que precisam de atenção. ''Hoje a Receita considera que o contribuinte que tem até R$ 300 mil de patrimônio - Bens e direitos - não precisa entregar a declaração de Imposto de Renda. Antes este teto era de R$ 81 mil. Porém este valor só é referência se não houve ganho de capital. Por exemplo, o contribuinte tem uma propriedade que valia R$ 150 mil e a vende por R$ 200 mil. Ele terá que pagar imposto sobre a diferença entre a compra e a venda, mesmo que a somatória do patrimônio, não passe de R$ 300 mil'', explica Esquiante. ''Se o contribuinte teve um rendimento de até R$ 17.215,08 no ano e não fez movimentação de patrimônio que tenha gerado ganho de Capital aí sim ele não é obrigado a entregar a declaração'', diz o presidente do Sescap-Ldr.

O delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, Sérgio Nunes comenta que a malha fina tem especial interesse em cartões de crédito. ''Um dos campeões da malha fina é a omissão de rendimento. Isto ocorre com muitos contribuintes que têm vários empregos durante o período. Às vezes a pessoa trabalhou apenas um mês numa empresa e esquece de declarar o valor recebido. O problema é que a empresa que pagou vai colocar o pagamento efetuado em sua declaração. Quando é feito o cruzamento de informações a divergência aparece e o contribuinte é chamado para dar explicações. Outra situação comum é o contribuinte declarar que recebeu uma renda durante o ano e o gasto com o cartão de crédito ser bem maior do que a renda declarada'', diz Nunes. Segundo ele o cartão de crédito é o que mais oferece oportunidade para a Receita de investigar a movimentação financeira do contribuinte.

O delegado da Receita alerta também que as despesas com saúde podem ser totalmente abatidas, não há limite, mas precisam ser comprovadas. ''A Receita tem em mãos o padrão de gastos com saúde de todos os contribuintes. Quando há uma diferença muito grande em relação ao período anterior o fisco irá investigar. Se houver comprovação dos gastos, não haverá qualquer problema'', diz Nunes.
O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante alerta que todo o aumento de patrimônio tem que ser compatível com a renda do contribuinte. ''O contribuinte que compra um carro zero e paga a vista terá que comprovar à Receita de onde veio o dinheiro para a aquisição. Mesmo que ele financie o carro, precisa estar dentro do seu padrão de rendimento. Se ele for flagrado tentando burlar o fisco, além de pagar o imposto ainda vai ser obrigado a pagar uma multa de até 150% sobre o valor devido'', diz Esquiante, por isso ele recomenda que os contribuintes entreguem sua declaração para profissionais que conhecem bem a lei, para não ter problemas futuros.

Até ontem pouco mais de 50% das declarações de Imposto de renda previstas haviam sido entregues. Este ano devem chegar à Receita 24 milhões de declarações, 1,5 milhão a menos do que no ano passado. Isso se deve às mudanças nas regras e ampliação do número de isenções. Além do aumento do teto para R$ 300 mil, empresários que fecharam suas empresas mas ainda não deram baixa, também não precisarão entregar declaração desde que se enquadrem nas faixas e condições de isenção. Por isso, na região de Londrina, o número de declarações entregues deve cair de 250 mil para 220 mil, calcula a Receita.

(FONTE: FOLHA DE LONDRINA)

TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS A TERCEIROS DE FORMA NÃO ONEROSA - CÁLCULO DO ITCMD EM SC

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é um imposto de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. No estado de Santa Catarina o ITCMD foi instituído pela Lei nº 13.136/04 e regulamentado pelo Decreto nº 2.884/04.

Muitas são as dúvidas suscitadas pelos contribuintes deste imposto no estado de Santa Catarina - principalmente ao que se refere às transmissões de bens ou direitos a terceiros de forma não onerosa, as chamadas doações - sobre qual seria a forma correta de se calcular o valor a recolher do ITCMD nestas transmissões, tendo em vista de que, conforme for o valor doado, para o cálculo do respectivo imposto poderão ser utilizadas alíquotas diferenciadas. Este é o chamado método escalonado em que para um mesmo cálculo do imposto devido pode-se utilizar mais de uma alíquota.

O Art. 6º do Decreto nº 2.884/2004 firma que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido, sendo que, com base no Art. 7º deste mesmo decreto, a alíquota aplicável será de:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

V - 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1. parente colateral; ou

2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o ?de cujus?;

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

Vejamos um exemplo:

Mãe doa para o filho um valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em espécie. Neste caso, por se tratar de uma doação com um grau de parentesco linear já se exclui de antemão a hipótese do inciso V do parágrafo anterior.

Sendo assim, relativo à parcela que EXCEDE o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser aplicado um percentual de três por cento (3%), ou seja, o excedente dos 60 mil reais doados, neste caso, seria R$40.000,00 (R$60.000 - R$20.000). Então, o resultado desta multiplicação será igual a R$1.200,00.

No entanto, como a base de cálculo do ITCMD (R$60.000,00) EXCEDE também o valor de R$50.000,00, sobre este excedente deverá ser aplicado um percentual de cinco por cento (5%). Nesse caso, o resultado da multiplicação será igual a R$500,00.

Por fim, observa-se que a base de cálculo do ITCMD não excede a mais nenhum outro valor estimado pela SEF-SC (Art. 7º do Decreto nº 2.884/2004), consequentemente, o ITCMD a recolher neste exemplo seria de R$1.700,00 (R$1.200,00 + R$500,00).

NOVAS REGRAS DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PODEM PREJUDICAR FATURAMENTO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Fornecedores e clientes com cadastro irregular podem emperrar o andamento de compra e venda de mercadorias e comprometer toda a cadeia produtiva relacionada ao comércio de diversos produtos.

Pouca gente tem comentado sobre as repercussões em cadeia que as novas determinações da Receita Federal para o SPED e a Nota Fiscal Eletrônica podem causar, principalmente para as pequenas e médias empresas que não fizeram investimentos necessários para corrigir seus cadastros de clientes e fornecedores.

Isso porque as novas regras para emissão de nota fiscal exigem que tais dados estejam impecavelmente atualizados. Caso contrário, não será mais possível a emissão da nota fiscal, já que ela será obrigatoriamente eletrônica e os dados preenchidos para a sua emissão serão checados logos após serem recepcionados pela Sefaz responsável.

Se por qualquer motivo, por exemplo, a empresa não tenha regularizado seu cadastro junto aos órgãos públicos e fizer um pedido a um fornecedor para a compra de matérias primas ou insumos, este fornecedor não conseguirá emitir sua nota fiscal e, consequentemente, ficará impossibilitado de entregar a mercadoria.

Com isso, nem a empresa consegue atender seus clientes, nem o fornecedor consegue receber. "Os efeitos decorrentes desta situação vão causar muitos transtornos e uma empresa em situação irregular pode afetar a produção de uma série de outras", explica o especialista Luis Claudio Palese, da CCA Consultores ? consultoria especializada na análise e adequação de empresas à nova legislação.

Numa situação inversa, onde o fornecedor esteja com cadastro irregular, pode haver, ainda, a necessidade de uma empresa ter que trocar de fornecedor de uma hora para a outra. "Imagine que uma empresa tenha negociações especiais de preço e condições de pagamento com um fornecedor que está em situação irregular junto à Receita Federal.Como esse empresário vai manter sua política de preços junto a seus consumidores, se tiver que recorrer a um fornecedor desconhecido de uma hora para a outra e não conseguir os mesmos acordos? Com certeza deixará de ser competitivo no mercado em que atua e fatalmente sofrerá prejuízo se não repassar suas perdas na venda final", diz o especialista.

A recomendação de Palese é que as empresas corram atrás do tempo perdido e implantem as soluções fiscais necessárias. "Mas não se deve focar apenas no campo de investimentos financeiros e tecnológicos. A mudança de postura do empresário também deve englobar seus colaboradores. É a oportunidade ideal para agregar o valor ético aos negócios desenvolvidos no Brasil".

Fonte: ITC Consultoria

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins
Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins, será indenizado pela perda da carteira de trabalho na empresa. A decisão do juiz Márcio Brito esclareceu que, "se o trabalhador tem o dever de zelar pela sua identidade de trabalhador, tal responsabilidade é dobrada em relação a um terceiro que recebe este documento para qualquer finalidade, sobretudo o empregador, partícipe da relação de trabalho e responsável por lançar todas as anotações necessárias para registrar a história de tal relação jurídica".

O empregado ingressou com ação na Vara do Trabalho de Dianópolis, Tocantins, na qual pedia indenização por um acidente de trabalho e pelo extravio de sua carteira de trabalho, que depois de entregue ao funcionário da empresa, desapareceu. Ele alega dano moral e material. Na carteira, cinco contratos de trabalho estavam anotados, entre outras anotações funcionais do trabalhador.

Baseada na negligência da empresa com causa do extravio da CTPS do empregado, a sentença do juiz Márcio Brito, ressaltou que "a CTPS é o documento mais importante da vida do trabalhador e, por conseguinte, da relação de emprego". Segundo ele, a CLT dedica ao tema um capítulo inteiro, o 1º, com 44 artigos. A carteira de trabalho é o registro histórico da vida do trabalhador e já na sua abertura apresenta um texto educativo com o seu significado, a obrigatoriedade para o exercício de qualquer emprego e o registro de todos os elementos caracterizadores da relação de trabalho. "É, portanto, um instrumento de múltiplas utilidades, um atestado de bons antecedentes", destaca.

A defesa do empregador alegou que foi emitida segunda via, o que o isenta de ter que indenizar o empregado, porém a sentença destacou que "a simples emissão de uma segunda via da CTPS com anotação do último contrato de trabalho não é capaz de resgatar todas as utilidades deste documento que se confunde com a própria imagem do trabalhador perante o mercado de trabalho, o comércio, as instituições bancárias, o mercado imobiliário, a família, os amigos, etc". A decisão, que faz referência à jurisprudência de outros tribunais e do TST, determinando a indenização do empregado por danos morais no valor correspondente a 10 vezes o salário recebido na empresa.

Fonte: TRT 10

sexta-feira, 4 de junho de 2010

PROJETO SPED E A EXPOSIÇÃO FISCAL: ALERTA PARA AS EMPRESAS

As maiores dúvidas são sobre as exigências em âmbito legal ou de regulamentação que, uma vez não atendidos, podem acarretar na geração de passivo tributário e trabalhista, entre outros riscos.
Nos últimos cinco anos, o projeto SPED trouxe à tona a questão do Compliance, uma preocupação forte nas áreas de TI de médias e grandes empresas. As maiores dúvidas são sobre as exigências em âmbito legal ou de regulamentação que, uma vez não atendidos, podem acarretar na geração de passivo tributário e trabalhista, entre outros riscos.
A partir da nossa rotina nas empresas e em conversas com profissionais de diversos segmentos, selecionamos algumas medidas que devem ser tomadas para superar os desafios nas melhores práticas fiscais que o mercado e o fisco exigem. Veja abaixo:

CONTROLE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Criação de uma política de controle de acesso às informações, verificando se estas são adequadas a cada tipo de negócio e usuário, aumentando a segurança e reduzindo custos através da administração, controle e auditoria de forma centralizada. Também assegura que somente as pessoas que tiverem autorização e o perfil adequados terão acesso às informações e serviços oferecidos pelas empresas. Contempla este cenário, a gestão dos certificados digitais para assinatura seja da NF-e, da ECD e EFD.

MANIPULAÇÃO DE ARQUIVOS
Temos observado verdadeiros horrores na preparação das escriturações e dos arquivos destinados ao fisco, que vão desde a edição no próprio PVA até a manipulação do .txt para edição de valores. Item previsto na legislação de alguns estados e na legislação federal, o fisco pode a qualquer momento fiscalizar o sistema de gestão para verificar se a informação originada no sistema de gestão/fiscal é a mesma representada no .txt.

TRILHAS DE AUDITORIA
Registra todas as alterações realizadas nos sistemas de informação, seja o campo com os dados do usuário, data e hora, arquivo, campo, chave do registro, valor anterior e valor atual. Permite ainda a emissão de relatório específico por usuário, arquivo, etc.

PROCESSOS
A mudança do papel para o digital trouxe uma transformação natural em vários processos das empresas. Mas será que todos foram alterados ou criados, ou somente aqueles que já existiam externamente foram revisitados? Com a NF-e, as empresas descobriram da pior maneira possível que alguns processos precisavam ser recriados: por exemplo, a checagem da NF-e na saída da fábrica. Como o DANFE é um papel A4 qualquer, abre margem à eventuais desvios de materiais dentro da companhia.

ARMAZENAGEM DE INFORMAÇÕES
Deve estar alinhada com as políticas de Governança, por exemplo, sobre as questões de redundância. Sempre que necessário, a empresa terá de dispor de outro “backup” de mesmo tamanho e dimensões da base original além do nível 5 de segurança. Isso é exigido, por exemplo, para empresas com ações na bolsa de valores ou que prestam contas à SEC americana (Securities and Exchange Commission), etc.
Neste tema as empresas vacilam por não adotar uma política séria de armazenagem. É o que acontece, por exemplo, com os arquivos relativos ao xml da NF-e (emitidas e recebidas), o txt da ECD, o txt da EFD, o pdf da nota de serviço (imagem), o xml da nota de serviço ( padrão RFB), o xml do CT-e (conhecimento de transporte eletrônico), e todos os arquivos eletrônicos paralelos a estas obrigações que ainda não foram eliminados, tais como Sintegra, Gias, Diefs, etc.

CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES PARA AUDITORIA E INTEGRIDADE DOS DADOS
Este é outro item que, muito lentamente, as empresas começaram a se preocupar. A Receita Federal já tem tecnologia para cruzamentos das obrigações (ECD versus Manad, ECD versus EFD, DIPJ, DCTF, DIRF). Uma auditoria digital prévia pode evitar eventuais aborrecimentos, uma vez que dá a oportunidade de corrigir alguns processos antes da prestação de contas ao fisco. É fundamental garantir a integridade nas informações, reduzindo a possibilidade de inconsistências e evitando o nível de exposição fiscal tributária.

ANÁLISE DO AMBIENTE TECNOLÓGICO
O maior desafio das empresas é analisar o seu parque tecnológico e a necessidade de processamento e armazenagem de dados a fim de assegurar a confidencialidade das informações fiscais. Algumas empresas, por questões de regulamentação, sejam do órgão regulador ou de práticas de outros países (como a SARBANES OXLEY) armazenam seus arquivos em servidores “caseiros” quando deveriam transferir toda a sua base para um DATACENTER (que possuem nível 5 de segurança). Considerando a exigência da redundância de armazenagem de arquivos, muitas empresas deveriam dar mais atenção a essa questão legal.

QUALIDADE DAS CONSULTORIAS
Com o estabelecimento do modelo digital para as questões fiscais, as empresas estão mais exigentes quanto à qualidade dos fornecedores. Em função da forte atuação do Ministério Público nos últimos anos no setor de TI, encontrando consultorias com profissionais sem o registro CLT e atuando como PJ, grandes corporações já restringiram a atuação de consultorias com esse perfil e agora chega a vez das médias empresas avaliarem esta questão para evitar o risco de exposição trabalhista.

QUALIDADE DOS FORNECEDORES E A ALÍQUOTA DO IPI
Neste ano a NF-e trouxe a questão da obrigatoriedade da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), que traz a alíquota de IPI. Esta obrigatoriedade se transforma em fonte riquíssima de análise de compliance pelo fisco. Muito comum nas empresas é a existência de dois fornecedores do mesmo produto, com alíquotas diferentes. Agora, é de extrema responsabilidade da empresa reavaliar e certificar a classificação fiscal correta.

Fonte: Revista Incorporativa