sexta-feira, 11 de junho de 2010

TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS A TERCEIROS DE FORMA NÃO ONEROSA - CÁLCULO DO ITCMD EM SC

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é um imposto de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. No estado de Santa Catarina o ITCMD foi instituído pela Lei nº 13.136/04 e regulamentado pelo Decreto nº 2.884/04.

Muitas são as dúvidas suscitadas pelos contribuintes deste imposto no estado de Santa Catarina - principalmente ao que se refere às transmissões de bens ou direitos a terceiros de forma não onerosa, as chamadas doações - sobre qual seria a forma correta de se calcular o valor a recolher do ITCMD nestas transmissões, tendo em vista de que, conforme for o valor doado, para o cálculo do respectivo imposto poderão ser utilizadas alíquotas diferenciadas. Este é o chamado método escalonado em que para um mesmo cálculo do imposto devido pode-se utilizar mais de uma alíquota.

O Art. 6º do Decreto nº 2.884/2004 firma que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido, sendo que, com base no Art. 7º deste mesmo decreto, a alíquota aplicável será de:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

V - 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1. parente colateral; ou

2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o ?de cujus?;

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

Vejamos um exemplo:

Mãe doa para o filho um valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em espécie. Neste caso, por se tratar de uma doação com um grau de parentesco linear já se exclui de antemão a hipótese do inciso V do parágrafo anterior.

Sendo assim, relativo à parcela que EXCEDE o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser aplicado um percentual de três por cento (3%), ou seja, o excedente dos 60 mil reais doados, neste caso, seria R$40.000,00 (R$60.000 - R$20.000). Então, o resultado desta multiplicação será igual a R$1.200,00.

No entanto, como a base de cálculo do ITCMD (R$60.000,00) EXCEDE também o valor de R$50.000,00, sobre este excedente deverá ser aplicado um percentual de cinco por cento (5%). Nesse caso, o resultado da multiplicação será igual a R$500,00.

Por fim, observa-se que a base de cálculo do ITCMD não excede a mais nenhum outro valor estimado pela SEF-SC (Art. 7º do Decreto nº 2.884/2004), consequentemente, o ITCMD a recolher neste exemplo seria de R$1.700,00 (R$1.200,00 + R$500,00).