terça-feira, 29 de junho de 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: CANCELAR OU INUTILIZAR?

Uma dúvida recorrente e referente à numeração errada da NF-e. Caso não se queira inutilizar a seqüência numérica que o sistema "pulou" inadvertidamente. Deve-se simplesmente cancelar a NF-e emitida com o número errado, e continuar emitindo as NF-e respeitando a seqüência anteriormente correta, ou haveria algum problema?

Exemplo:Ao invés do sistema emitir a NF-e de número 1.000, o sistema emitiu uma única nota com o número 10.000. Então seria possível cancelar a NF-e de número 10.000 e corrigir no sistema para continuar emitindo a partir do 1.000, 1.001, 1.002, etc.?

Resposta
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo ?Autorização de Uso?) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. Vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2011 o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, nos termos do Protocolo ICMS nº 13/2010.

Voltando ao questionamento inicial, o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e.

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Fonte: Portal Nacional da NF-e).

Já a inutilização tem função diferente do cancelamento:Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

Pelo exposto acima, deve o contribuinte analisar caso a caso as situações intercorrentes e adotar, da forma que melhor se adequar ao seu caso, o procedimento específico.
Fonte: ITCNet.