sexta-feira, 11 de junho de 2010

Colocação de câmaras de vídeo na empresa.

Ressalta-se que não há uma legislação trabalhista que discipline sobre a colocação de câmaras de vídeo/segurança vigilância nas empresas, sendo sua aplicação disciplinada apenas pela doutrina e jurisprudência.
A instalação de câmeras de vídeo no ambiente de trabalho é prática comum em muitas empresas.
Tal fato decorre tendo em vista que tais sistemas, além de possibilitarem o monitoramento do ambiente de trabalho de diversos setores instantaneamente, auxiliam na vigilância patrimonial da empresa, permitindo, em casos de furto ou roubo, a identificação do agente.
O monitoramento com a utilização de câmeras no ambiente de trabalho é uma forma de manifestação do poder diretivo do empregador.
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho, em algumas decisões judiciais, considerou que a monitoração com a instalação de câmeras para fins de segurança não ofende a intimidade e privacidade dos trabalhadores, estudantes e público em geral, pois visa evitar furtos e roubos.
Em outras palavras, está dentro do uso razoável do poder diretivo:

“Constata-se que as câmeras de vídeo que instalou em suas dependências (fotografias de fls. 65/70) não estão posicionadas em locais efetivamente reservados à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, nos quais, aí sim, seria inadmissível a prática de fiscalização eletrônica por parte do empregador, sob pena de violação aos referidos direitos fundamentais de seus empregados. Pelo contrário, foram postas em locais onde notoriamente é mais provável a ação de criminosos, como a portaria, a tesouraria ou o estacionamento da instituição de ensino. Além do mais, os documentos de fls. 60/64 comprovam que os obreiros têm ciência da instalação do equipamento audiovisual, de modo que as filmagens não são feitas de modo sorrateiro, evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente, porém constrangedora aos empregados. (fls. 119) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR nº 1830/2003-011-05-40. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, grifo nosso)”.

Ressaltamos ainda que também é de suma importância atinente à monitoração a transparência, ou seja, o trabalhador deve ter ciência da monitoração, antes de sua instalação, e para qual fim é utilizado.
Aliás, inclusive a localização das mesmas, conforme o preconizado nos seguintes acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª Região - MG e da 12ª Região – SC, respectivamente:

“EMENTA: DANO MORAL - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO FUNCIONÁRIO. A instalação de câmera no local de trabalho, com prévia ciência dos empregados, cientes inclusive onde estão, por medida de segurança patrimonial de todos, não ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5o., da Constituição da República (MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO nº 01288-2002-106-03-00. 2ª T. Relator: Juiz José Maria Caldeira. Pub. 07 maio 2003, grifo nosso).

DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. A instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação prévia aos empregados, ainda que se trate de medida de segurança, ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5º, da Constituição da República, fazendo incidir a norma insculpida no inciso V do aludido dispositivo constitucional (1 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO nº 00825-2001-008-12-00-9. 3ª T. Relatora: Juíza Maria de Lourdes Leiria. 26 nov. 2002, grifo nosso)”.

Sendo assim, encontramos várias discussões judiciais com relação ao assunto e ao poder judiciário caberá a decisão final, após análise da defesa da empresa.

Entende-se que, o principal fator jurídico que torna a colocação de câmeras de vídeo na empresa um ato ilegal é o que está exposto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal- CF/88, que se refere ao direito individual e fundamental do cidadão à privacidade:

CF, art. 5º, X:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

A colocação das câmaras de vídeo nas empresas, entende os grandes doutrinadores, demonstram reminiscências do trabalho escravo onde o seu proprietário exercia o poder de polícia, de julgar e executar.
Portanto, alertamos para a possibilidade do empregado quando sentir-se injustiçado/ prejudicado ou incomodado, a ajuizar ação trabalhista de "danos morais", sujeitando a empresa á pagamento muitas vezes de grandes valores para a reparação do dano.
Contudo, entendemos que algumas precauções convém as empresas adotarem na instalação deste sistema de monitoramento, como:

- informação ao empregado que seu ambiente de trabalho é monitorado através de sistema de vídeo;
- instalação de câmeras somente em áreas de trabalho, jamais em ambientes que possibilitem alguma forma de constrangimento ao empregado (ex. banheiros);
- quando o sistema de vídeo também tiver por objetivo a vigilância patrimonial, com instalação de câmeras em ambientes não destinados aos exercícios de atividades laborativas, buscar-se-á apenas a captação de imagens de visem possíveis saídas ou entradas do local;
- jamais se utilizar do sistema para monitorar apenas um setor da empresa ou um determinado funcionário, fato que possibilitaria a comprovação de discriminação por parte do empregador; e
- evitar-se a divulgação de imagens fora do setor estabelecido para captação/gravação, inclusive mídia.

Fonte: INFORMELEX